quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Constituição Federal: Capítulo VI – Do Meio Ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.


§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma
da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies
ou submetam os animais a crueldade.


§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.


§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.


§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a
preserva-ção do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.


§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.


§ 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.

Um comentário:

  1. Puxa, quanta informação! Se vc pretende vir pro mundo de cá, legal que possa ter alguém que me ajude a esclarecer certas coisas porque o que somos bombardeados pela Amazónia, não é brincadeira. Quando quiser, me escreva. Enviei um email com meu endereço eletrónico. abcs,

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